/ Novo Acórdão Uniformiza Jurisprudência sobre Tributação de Dividendos distribuídos a OIC’s
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), Acórdão 7/2024, emitido a 28 de Setembro de 2023 e recentemente publicado em Diário da República, traz luz a uma questão fundamental no âmbito fiscal dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC). No processo n.º 93/19.7BALSB, o Pleno da 2.ª Secção decidiu uniformizando a jurisprudência sobre a tributação de dividendos pagos a OIC’s, estabelecendo premissas claras:
1 – Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 – O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 – A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
Este acórdão é um marco importante para a jurisprudência fiscal, promovendo a igualdade de tratamento fiscal entre OIC’s residentes e não residentes e reforçando os princípios de livre circulação de capitais dentro da União Europeia.